JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa, corrupção, violação de sigilo profissional, exploração do jogo do bicho e demais crimes correlatos.2. Prisão preventiva decretada em 25/11/2025, no bojo de investigação que apura atuação de organização criminosa voltada à exploração ilegal de jogos de azar (jogo do bicho, caça-níqueis), lavagem de capitais, corrupção ativa/passiva e roubos majorados, com emprego de arma de fogo e grave ameaça, tendo o paciente sido posteriormente denunciado pelos delitos de organização criminosa, exploração do jogo do bicho e lavagem de capitais (art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013; art. 58 da Lei de Contravenções Penais, em continuidade delitiva - art. 71 do Código Penal; e art. 1º, § 1º, I e II, § 2º, I, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998).3. Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a custódia com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, bem como na contemporaneidade dos riscos decorrentes da atuação da organização criminosa; decisão monocrática desta Corte manteve a negativa de liberdade, ensejando o agravo regimental em exame.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de decisão renovando, em prazo inferior a 90 dias, os fundamentos do decreto de prisão preventiva, bem como a alegada falta de contemporaneidade e de fundamentação concreta, geram constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar.III. Razões de decidir5. Afirma-se a natureza excepcional da prisão preventiva, condicionada à prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sem configurar antecipação de pena quando baseada em elementos concretos.6. Reconhece-se a presença do fumus comissi delicti, diante da existência de Procedimento Investigatório Criminal e de denúncia já recebida, que apontam o paciente como integrante do núcleo principal de organização criminosa estruturada, com atuação violenta e capilaridade em diversos municípios, voltada à exploração do jogo do bicho, à prática de crimes correlatos e à lavagem de capitais.7. Constata-se o periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta das condutas (prática em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, ameaça e violência, reestruturação e expansão da organização criminosa após operação anterior, risco de "guerra pelo controle do jogo do bicho" e de escalada para crimes mais graves), bem como pela possibilidade de reiteração delitiva, aliciamento de testemunhas, embaraço à persecução penal e fuga em razão da base do grupo em região de fronteira.8. Entende-se que a contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona aos motivos que a fundamentam - permanência e atualidade da atuação da organização criminosa estável e duradoura - e não à data inicial dos fatos, estando demonstrado que, mesmo após prisões anteriores, o grupo se reorganizou e continuou a praticar os ilícitos, o que mantém atual o risco para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.9. Conclui-se que a ausência de nova decisão formal de reavaliação da necessidade da prisão em período de 90 dias não afasta, no caso concreto, a validade da custódia, porque as instâncias ordinárias reafirmaram, com base em elementos atualizados das investigações, a persistência dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.10. Afirma-se que condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, família constituída, residência fixa e ocupação lícita) não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando subsistem indicativos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.11. Ressalta-se que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) mostra-se insuficiente, diante da estrutura e periculosidade da organização criminosa e da gravidade concreta das infrações, não garantindo de forma adequada a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.12. Assenta-se que a substituição por prisão domiciliar exige demonstração inequívoca de extrema debilidade por doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional (art. 318 do CPP), ônus não cumprido, pois o quadro de saúde alegado não foi comprovado de forma pretérita e idônea nem se evidenciou incapacidade do sistema prisional para seu atendimento.13. Conclui-se inexistir constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva se mostra devidamente fundamentada em elementos concretos e em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre a validade da custódia para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, e sobre a irrelevância de meras condições pessoais favoráveis quando presentes os requisitos legais da medida extrema.IV. Dispositivo14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e a prisão preventiva do paciente.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312 e § 3º, 313, 315, 316, 318 e 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, II; Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), art. 58; Código Penal, art. 71; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, I e II, § 2º, I, e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.007.289/SP, Quinta Turma, j. 17/9/2025, DJEN 23/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.027.366/MT, Sexta Turma, j. 1/10/2025, DJEN 6/10/2025; STJ, HC 1.002.222/SC, Sexta Turma, j. 7/10/2025, DJEN 7/11/2025; STJ, AgRg no HC 775.341/PR, Quinta Turma, j. 5/11/2024, DJe 11/11/2024;STJ, AgRg no HC 959.178/SP, Sexta Turma, j. 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 921.044/SC, Quinta Turma, j. 26/8/2024; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009.
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