JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. TESE DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE E AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PRISÃO QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo prisões preventivas decretadas no curso de investigação por suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é necessária a manifestação prévia do Ministério Público Federal e se houve ofensa ao princípio da colegialidade no julgamento monocrático; (ii) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos aptos a justificar a medida e a afastar cautelares alternativas; (iii) saber se é possível, nesta via, revisar alegações de ausência de contemporaneidade e de não requerimento ministerial não apreciadas pelo Tribunal de origem; e (iv) saber se o habeas corpus comporta exame de suposta insuficiência de indícios de autoria e materialidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Relator pode decidir monocraticamente habeas corpus e recurso correlato quando a pretensão se conforma à jurisprudência consolidada, sem ofensa ao princípio da colegialidade, assegurada a revisão colegiada por agravo.4. A decisão de primeiro grau indica elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública e necessidade de interromper atuação de organização criminosa, o que legitima a prisão preventiva.5. A existência de anotações de processos em curso e a dinâmica atribuída às atividades do grupo reforçam o periculum libertatis e tornam inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.6. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP.7. Alegações de ausência de contemporaneidade e de não requerimento ministerial não podem ser apreciadas originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.8. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável o exame de suposta insuficiência de indícios de autoria e materialidade.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental não provido.
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