- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução. Modus operandi. Medidas cautelares diversas insuficientes. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À CONTEMPORANEIDADE E HOMOGENEIDADE. Supressão de instância. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas.2. Prisão preventiva decretada para proteção da ordem pública e para assegurar a conveniência da instrução criminal, fundada em elementos colhidos em investigações decorrentes de operações policiais anteriores, indicando que o agravante integraria associação criminosa voltada a embaraçar investigações, atuando como "elo estratégico e colaborador ativo", com intermediação de pagamentos ilícitos e orientação para frustrar coleta de provas, evidenciando periculum libertatis.3. Corte local manteve a custódia cautelar e reputou insuficientes medidas cautelares alternativas, ante a gravidade concreta e a periculosidade evidenciadas.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há ilegalidade manifesta na prisão preventiva apta a superar o óbice da supressão de instância e autorizar sua revogação; (ii) o decreto prisional afronta os princípios da contemporaneidade e da homogeneidade; e (iii) medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a suspensão do exercício da atividade profissional, são suficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal.III. Razões de decidir5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos relativos ao modus operandi e à atuação do agravante em organização criminosa destinada a obstaculizar investigações, o que evidencia risco à ordem pública e à instrução criminal.6. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa se enquadra na garantia da ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea para a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada.7. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade quando não assume natureza de antecipação de pena e se apoia em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos (art. 313, § 2º, c/c arts. 312 e 315 do CPP).8. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva.9. Medidas cautelares diversas, inclusive a suspensão da atividade profissional, mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos identificados, diante da periculosidade concreta e da posição relevante atribuída ao agravante no grupo criminoso.10. Teses não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância, razão pela qual não se examinam alegações sobre contemporaneidade, homogeneidade da sanção e direito à prisão domiciliar.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A decretação e a manutenção da prisão preventiva de integrante de organização criminosa são idôneas quando fundamentadas em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública e à instrução criminal. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade quando não se presta à antecipação de pena e se apoia em fatos novos ou contemporâneos, nos termos do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, 312, 313, § 2º, e 315 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 808.524/SC, Sexta Turma, DJe 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Quinta Turma, DJe 10.10.2022; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, DJe 09.06.2017; STJ, HC 890.683/MG, Sexta Turma, DJe 30.04.2024; STJ, AgRg no HC 888.656/SP, Sexta Turma, DJe 27.06.2024
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