- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Este Superior Tribunal firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada.2. A Corte de origem afastou a alegação de contaminação ou adulteração das provas até então produzidas.3. O entendimento adotado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior Justiça, segundo a qual a verificação de eventual quebra da cadeia de custódia, apta a comprometer a validade da prova, demanda exame aprofundado do acervo probatório, providência que pressupõe a regular instrução processual.4. O trancamento da ação penal em habeas corpus somente se admite em hipóteses excepcionais, quando demonstradas de plano a inépcia da denúncia, a manifesta atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa, consubstanciada na falta de indícios mínimos de autoria e materialidade.5. Inexistência de ilegalidade manifesta passível de reconhecimento imediato. As alegações defensivas relacionadas aos indícios de autoria e participação delitiva se confundem com o próprio mérito da ação penal, demandando exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.6. Estão presentes fundamentos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade das condutas imputadas, da suposta inserção do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e da necessidade de resguardar a ordem pública.7. As circunstâncias delineadas nos autos, somadas aos indícios de participação em estrutura criminosa organizada, indicam a permanência do risco social e à aplicação da lei penal, circunstância incompatível com a concessão de liberdade provisória, nos termos do art. 312 do CPP.8. Ausentes elementos capazes de infirmar a fundamentação do decreto cautelar, revela-se inviável a substituição da custódia por medidas alternativas.9. Agravo regimental improvido.
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