- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.2. O caso envolve prisão em flagrante, em 12/02/2026, pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com apreensão de grande quantidade de cocaína e de crack. A prisão foi convertida em preventiva.3. O Tribunal de origem denegou habeas corpus que buscava a revogação da preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas.4. A parte agravante reitera alegações de ausência de fundamentação concreta e contemporânea, invoca condições pessoais favoráveis e defende a suficiência de medidas cautelares.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta da conduta imputada e dos indícios de organização criminosa; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para substituir a custódia; e (iii) saber se o habeas corpus comporta o reexame da suficiência de provas de autoria e materialidade.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A prisão preventiva é medida excepcional e demanda elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, o que se verifica no caso diante da apreensão de elevada quantidade e variedade de entorpecentes e de indícios de atuação estável em organização criminosa.7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes para neutralizar os riscos identificados, dada a estrutura criminosa delineada e a potencial continuidade da atividade ilícita.8. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos dos arts. 312 e 313 do CPP.9. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório quanto à autoria e à materialidade, sendo inviável a análise de suficiência de provas na estreita via.IV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.