JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em Exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ratificando a não incidência da privilegiadora do tráfico de drogas prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.II. Questão em Discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais necessários ao reconhecimento da causa de diminuição de pena, diante da alegação de que a existência de investigação em curso não afasta a minorante, e de que os fundamentos seriam genéricos; e (ii) definir se, na via estreita do habeas corpus, é possível revisar a dosimetria para aplicar a redutora, diante da impossibilidade de incursão no conjunto fático-probatório.III. Razões de Decidir3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciam a destinação comercial dos entorpecentes e a dedicação a atividades criminosas, tais como apreensão de balança de precisão, dinheiro, arma de fogo e munições e forma de acondicionamento dos entorpecentes, além de informações obtidas após quebra de sigilo telemático. 4. A pretensão de aplicar a redutora demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em habeas corpus.IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.086.375/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
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