- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus.Tráfico de drogas. REDUTOR. Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.Dedicação a atividades criminosas. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por não vislumbrar ilegalidade na condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, mantendo-se, em especial, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.2. Nas razões recursais, o agravante sustenta incompatibilidade lógica entre a absolvição pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e a negativa da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da mesma lei, sob o fundamento de dedicação a atividades criminosas, postulando a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para concessão da ordem.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente incompatível a absolvição do crime de associação para o tráfico e, ao mesmo tempo, o afastamento do redutor do tráfico privilegiado com fundamento em dedicação do agente à atividade criminosa; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente ao narcotráfico e reconhecer a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.III. Razões de decidir4. A instância ordinária reconheceu a dedicação do agravante à atividade criminosa com base em elementos concretos dos autos, notadamente a apreensão de cerca de 130kg de maconha e outras drogas (maconha, cocaína e crack), a existência de quatro balanças de precisão, caderno com anotações, embalagens para fracionamento e a quantia de R$ 26.710,00 (vinte e seis mil setecentos e dez reais), todos armazenados em imóvel sob sua responsabilidade.5. A absolvição do delito de associação para o tráfico não impede, por si só, o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a dedicação a atividades criminosas pode ser aferida a partir de circunstâncias concretas do caso, independentemente da configuração de vínculo associativo estável tipificado no art. 35 da Lei de Drogas.6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, que reconheceram a dedicação do paciente ao narcotráfico com base em amplo acervo probatório, demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto.7. Inexistindo ilegalidade flagrante na dosimetria da pena e na negativa da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus e o afastamento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado.Tese de julgamento:1. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico não impede o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que a dedicação do agente à atividade criminosa seja demonstrada por elementos concretos dos autos.2. É inviável, em sede de habeas corpus e de agravo regimental nele interposto, o reexame do conjunto fático-probatório para revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do réu ao tráfico de drogas e, com isso, reconhecer o tráfico privilegiado.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35 (referência contextual);Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV; Código Penal, arts. 59 e 70; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes relevante a serem considerados para a formação da ratio decidendi além das referências genéricas constantes do voto.
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