- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, manejado em substituição à revisão criminal e sem demonstração de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado.2. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), com pena redimensionada em apelação para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 680 dias-multa, mantendo-se a negativa do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o regime fechado, ambos fundamentados na reincidência específica.3. O acórdão estadual transitou em julgado sem interposição de recurso especial. A decisão agravada não conheceu do writ por sucedâneo de revisão criminal e por inexistência de flagrante ilegalidade.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado do acórdão estadual e sem inauguração da competência desta Corte, pode ser conhecido como substitutivo da revisão criminal ou, ao menos, ensejar concessão de ordem de ofício por flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º).5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reincidência específica em tráfico impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006;e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado, com pena inferior a 8 anos, é legal quando fundada na reincidência e em circunstâncias concretas do caso.III. Razões de decidir6. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso cabível ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo flagrante ilegalidade (STJ e STF, orientação consolidada).7. Não há flagrante ilegalidade na negativa do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a reincidência constitui óbice objetivo ao redutor, diante da cumulatividade dos requisitos legais.8. A fixação do regime inicial fechado revela-se idônea e proporcional: pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias, somada à reincidência específica, autoriza regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º, "a", e 3º, do Código Penal; inaplicável a Súmula n. 269 do STJ ao caso, e inexistente afronta às Súmulas n. 718 e 719 do STF, pois a motivação se funda em circunstância pessoal concreta.IV. Dispositivo9. Agravo regimental desprovido.
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