- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.2. O agravante busca a reforma da decisão, alegando flagrante ilegalidade na majoração da pena-base, no afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e na fixação de regime inicial fechado.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.III. Razões de decidir4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, nesses casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal.5. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada, considerando que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para a majoração da pena-base, considerando a grande quantidade de maconha e de cocaína apreendidas.6. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão da dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada não só pela grande quantidade, diversidade e natureza das drogas, mas também pelo seu modus operandi, com distribuição dos entorpecentes em outras cidades7. A jurisprudência do STJ entende que a fixação do regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade, diversidade e nocividade das drogas apreendidas, além do modus operandi do agente. Precedentes.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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