- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PRELIMINAR PROCEDENTE. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439/STJ. FALTA GRAVE PRATICADA HÁ MAIS DE 12 MESES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REITERAÇÃO DAS TESES. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, em execução penal na qual se cassou progressão de regime, se determinou a realização de exame criminológico e se reconduziu o apenado a regime fechado.2. Na execução penal, o Juízo de primeiro grau havia deferido a progressão de regime com base no preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. Em agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar o benefício, determinar a realização de exame criminológico e reconduzir o apenado ao regime fechado, destacando reincidência em crimes equiparados a hediondo, histórico prisional e falta grave, praticada em 27/01/2021, consistente em desobediência.3. A decisão monocrática agravada, aplicando a orientação da Terceira Seção quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não conheceu do writ e, em controle de legalidade, entendeu idônea a fundamentação do acórdão de origem para exigir exame criminológico, por ancorar-se em elementos concretos da execução penal, afastando a alegação de aplicação automática e retroativa do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, na redação da Lei n. 14.843/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que cassou a progressão de regime, determinou exame criminológico e reconduziu o apenado ao regime mais gravoso, com fundamento na gravidade do delito praticado e falta grave por desobediência recentemente reabilitada, configura constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus substitutivo, inclusive quanto à alegada aplicação automática e retroativa do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (Lei n. 14.843/2024).III. RAZÕES DE DECIDIR5. As razões do agravo regimental reproduzem substancialmente as teses já deduzidas na impetração originária.6. A determinação do exame criminológico na origem não decorreu da simples incidência do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas de fundamentação concreta relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, destacando-se a prática de falta disciplinar de natureza grave, praticada em 27/01/2021, consistente em desobediência circunstância concreta e que se adequa ao enunciado da Súmula n. 439 do STJ.7. A jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o atestado de boa conduta carcerária não vincula o Juízo da execução, que pode valorar, para aferição do requisito subjetivo de benefícios executórios e para a determinação de exame criminológico, o histórico prisional, inclusive faltas graves já reabilitadas, não sendo admissível o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.8. Diante da idoneidade da fundamentação das instâncias ordinárias e da ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia, concluiu-se pela impossibilidade de desconstituir a decisão agravada, tanto em razão do óbice processual da falta de impugnação específica quanto pela inexistência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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