- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL / EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que, em agravo em execução, confirmou o indeferimento de progressão ao regime semiaberto por ausência do requisito subjetivo.2. O agravante cumpre pena total de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido negada a progressão com fundamento em exame criminológico desfavorável e em histórico de cinco avaliações pretéritas igualmente negativas.3. O agravante sustenta nulidade do exame criminológico por suposta contaminação por premissa jurídica falsa quanto ao requisito objetivo, bem como a impossibilidade de utilização de exames pretéritos como estigma permanente.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o histórico de avaliações criminológicas pretéritas desfavoráveis poderia ser legitimamente considerado, sem configurar estigmatização, para a aferição do requisito subjetivo de progressão; e (ii) o atestado de boa conduta carcerária e relatórios técnico-psicológicos favoráveis seriam suficientes para afastar a conclusão negativa firmada no conjunto probatório e impor a concessão da progressão de regime.III. Razões de decidir5. O indeferimento da progressão de regime encontra fundamentação idônea em exame criminológico atual desfavorável, corroborado por reiterado histórico de avaliações periciais negativas, o que atesta inequivocamente a ausência do requisito subjetivo.6. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que aspectos negativos do parecer criminológico constituem motivação idônea para negar a progressão de regime, ainda que presentes o requisito objetivo e a boa conduta carcerária, não se restringindo a avaliação judicial ao atestado emitido pela direção do estabelecimento prisional.7. A valoração conjunta do retrospecto carcerário e do laudo pericial contemporâneo não configura estigmatização do apenado.Trata-se de aferição legítima que confere densidade probatória ao diagnóstico técnico sobre a sua atual inaptidão.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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