- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus em favor de Paciente condenado por furto qualificado de gado e associação criminosa, com manutenção da prisão preventiva no regime inicial fechado.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir, em novo habeas corpus, a presença dos requisitos da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas, já apreciadas em impetrações anteriores, sem fato novo; (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva do Paciente, diante de sua reincidência específica, viola o princípio da isonomia ou o art. 580 do CPP em razão da liberdade concedida a corréu; (iii) saber se o encerramento da instrução criminal impõe a revogação da prisão preventiva; e (iv) saber se a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva justificam a custódia para garantia da ordem pública, com a inadequação das medidas do art. 319 do CPP.III. Razões de decidir3. A rediscussão dos requisitos da prisão preventiva e da suficiência de medidas cautelares diversas não é conhecida quando já apreciada em habeas corpus anterior, ausente fato novo que autorize nova análise.4. A decisão de manutenção da custódia cautelar apresenta fundamentação concreta, apoiada na reincidência específica, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública (arts. 312 e 315 do CPP).5. A extensão de decisão favorável a corréu (art. 580 do CPP) exige similitude fático-processual, inexistente no caso, dada a reincidência específica do Paciente, o que afasta alegação de isonomia.6. O encerramento da instrução criminal, por si só, não afasta os fundamentos da prisão preventiva quando persistem elementos concretos indicativos do periculum libertatis e da necessidade de garantia da ordem pública (arts. 312 e 313 do CPP).7. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos delitos e do risco efetivo de reiteração delitiva; condições pessoais favoráveis não impedem a custódia quando presentes os requisitos legais.8. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de grupo criminoso enquadra-se na garantia da ordem pública, legitimando a prisão preventiva quando demonstrados indícios de envolvimento e risco concreto.IV. Dispositivo9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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