- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo hígida a prisão preventiva decretada pela suposta pratica do crime de furto duplamente qualificado.2. A Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, afirmando que a reincidência, por si só, não autoriza a manutenção do cárcere, e pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada está amparada em elementos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, bem como avaliar a aplicabilidade e suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere no contexto fático apresentado.III. Razões de decidir4. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de acautelamento da ordem pública, fundamentação esta evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva, dada a comprovada condição de reincidente do agravante.5. A contumácia na prática de crimes, revelada pela reincidência do agente, descaracteriza a alegação de fundamentação genérica ou apoiada em gravidade abstrata, configurando elemento empírico suficiente e idôneo para obstar a concessão de liberdade provisória, traduzindo inequívoco perigo em seu estado de liberdade.6. As alegadas condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, não possuem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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