JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME PRISIONAL. DATA-BASE. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado a retificar cálculo de pena e restabelecer o regime semiaberto, em execução penal com unificação de reprimendas e data-base mantida.2. Pedido recursal de reforma da decisão para reconhecer flagrante ilegalidade e determinar correções no cálculo e no regime prisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo do agravo em execução, por suposta flagrante ilegalidade; (ii) saber se houve violação à data-base e aos Temas 918 e 1006 do STJ; (iii) saber se a unificação das penas autoriza a fixação do regime fechado, nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei n. 7.210/1984; (iv) saber se há nulidade por ausência de oitiva prévia do apenado; e (v) saber se há erro aritmético evidente no cálculo da pena, verificável de plano.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O habeas corpus não se presta a substituir o agravo em execução quando a matéria exige exame técnico sobre atos típicos da execução, ausente ilegalidade manifesta.5. A data-base permanece inalterada, e a projeção de novos marcos para benefícios decorre do redimensionamento do quantum total em razão de novas condenações e revisão criminal.6. A unificação de penas autoriza a recomposição do regime prisional, com fixação do regime fechado conforme a soma das reprimendas prevista no art. 111, parágrafo único, da Lei n. 7.210/1984.7. A readequação de regime por unificação não configura regressão sancionatória e dispensa a oitiva prévia do apenado, bastando a intimação posterior da defesa.8. A alegação de subtração de dias cumpridos demanda análise minuciosa dos registros executórios e não se comprova de plano, devendo ser veiculada nas vias ordinárias.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental não provido.
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