- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. TEMA 1006/STJ. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DA ÚLTIMA PROGRESSÃO DE REGIME ANTERIOR À REGRESSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. A defesa busca a retificação da data-base para fins de progressão de regime, a qual foi estabelecida pelo juízo da execução e mantida pelo Tribunal de origem na data da última progressão de regime do paciente (29 de junho de 2023), ocorrida antes da unificação de suas penas e consequente regressão para o regime fechado. A parte Agravante sustenta que a data-base correta seria a da última prisão ou falta grave (12 de abril de 2019), com fundamento na tese firmada no Tema 1006 deste Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia central consiste em definir a data-base para fins de uma nova progressão de regime na hipótese em que o apenado, após obter progressões sucessivas, sofre regressão em decorrência da superveniência de nova condenação por crime anterior e da subsequente unificação das penas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada, que manteve o ato do Tribunal de origem, alinha-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não se verificando a existência de constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão da ordem.4. O Tema Repetitivo n. 1.006/STJ, de fato, estabeleceu que "a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios". Contudo, a aplicação dessa tese não afasta a necessidade de observância de outros marcos interruptivos previstos na legislação de regência e reconhecidos pela jurisprudência, como é o caso da própria progressão de regime.5. A progressão de regime constitui um marco relevante na execução penal, a partir do qual se inicia a contagem do lapso temporal para a obtenção do benefício subsequente. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a data-base para uma nova progressão deve corresponder à data em que foram efetivamente preenchidos os requisitos para a concessão da progressão anterior.6. Na situação dos autos, a regressão de regime do Agravante foi uma consequência direta da unificação de suas penas, cujo resultado tornou o quantum remanescente incompatível com o regime aberto em que se encontrava. A fixação da data da última progressão (29 de junho de 2023) como novo termo inicial para futuros benefícios não representa uma violação ao Tema 1006/STJ, pois a alteração não decorre do ato de unificar as penas, mas sim da observância do marco legal e jurisdicionalmente estabelecido pela obtenção do benefício anterior. Desse modo, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não padece de ilegalidade manifesta.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo Regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para fins de nova progressão de regime, a data-base será aquela em que o apenado preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício anterior, por se tratar do último marco relevante na execução. 2. A fixação da data da última progressão de regime como marco inicial para a contagem do prazo para novo benefício, após a regressão de regime decorrente de unificação de penas por fato anterior, não contraria o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.006/STJ."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 111, 112 e 118, II; Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 33, § 2º, "a".
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