- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 31/03/2020
- Data de publicação
- 20/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 31/03/2020, p. 20/04/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA PARA EXAME DA AÇÃO - DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022 do CPC/2015). Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de condenação da agravante em litigância de má-fé, os aclaratórios devem ser acolhidos para sanar o vício apontado. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no CC n. 159.321/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 31/3/2020, DJe de 20/4/2020.)
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