JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida em recurso especial que negou provimento ao apelo da defesa, mantendo o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e o regime inicial fechado imposto em condenação pelo crime de tráfico de drogas.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ ou se é possível mera revaloração jurídica dos fatos; (ii) saber se os elementos concretos indicados pelas instâncias ordinárias são suficientes para afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por evidenciada dedicação do agravante a atividades criminosas; (iii) saber se há bis in idem na utilização da quantidade e natureza das drogas tanto para negar o tráfico privilegiado quanto para justificar o regime inicial fechado; e (iv) saber se a fixação do regime inicial fechado, em pena inferior a 8 anos, afronta as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ ou se se encontra respaldada em gravidade concreta da conduta, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal.III. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico privilegiado com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de crack e cocaína (superior a três quilogramas), a apreensão de petrechos típicos do tráfico (balança de precisão, fitas adesivas), a pluralidade de agentes, a existência de diversos locais de armazenamento e a dinâmica dos fatos, circunstâncias que revelam dedicação do agravante à atividade criminosa e afastam a tese de atuação episódica.4. A revisão dessa conclusão, para reconhecer o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ, razão pela qual não se admite substituir o juízo das instâncias ordinárias por nova valoração sobre a habitualidade delitiva do agravante.5. Não há bis in idem, pois a quantidade e natureza das drogas foram consideradas em contextos distintos: em conjunto com outros elementos (petrechos, logística, pluralidade de agentes) para afastar o tráfico privilegiado; e, de forma autônoma, como dado da gravidade concreta da conduta, para justificar a imposição de regime inicial fechado, o que configura valorações compatíveis em fases diversas da dosimetria.6. A fixação do regime inicial fechado, apesar de a pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal, encontra amparo nos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, em razão da acentuada gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, pela natureza altamente nociva dos entorpecentes, pela logística de distribuição e pelo contexto de apreensão, que demonstram periculosidade social superior à inerente ao tipo penal e autorizam regime mais rigoroso sem ofensa às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, arts. 33, § 2º e § 3º, e 59; Súmula 7/STJ; Súmulas 718 e 719/STF; Súmula 440/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 810.786/PI, Sexta Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no HC 885.520/MS, Sexta Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 884.657/SP, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 852.424/SP, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023.
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