- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, mantendo acórdão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em condenação por tráfico de drogas.2. Fato relevante. As instâncias ordinárias consignaram apreensão de mais de 300 kg de maconha (308,52 kg) e circunstâncias específicas do delito deslocamento interestadual, transporte intermunicipal e atuação mediante remuneração como indicativos de dedicação à atividade criminosa, além da quantidade de entorpecente.3. Pedidos e manifestações. Pretensão de reconhecimento da minorante na fração máxima, com redimensionamento da pena, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício. Órgão ministerial federal manifestou-se pelo provimento; órgão ministerial estadual, pelo desprovimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.A questão em discussão consiste em (i) saber se a exclusão da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa; e (ii) saber se é possível o reexame dessas premissas fático-probatórias na via do recurso especial.5.Outra questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR6. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em elementos objetivos volume expressivo de droga, deslocamento interestadual e intermunicipal, e atuação mediante remuneração que evidenciam dedicação à atividade criminosa, não se limitando à quantidade apreendida.7. A quantidade de entorpecente, quando associada a outros dados concretos (logística empregada, remuneração, inserção em dinâmica delitiva organizada), justifica o afastamento do redutor, sem configuração de bis in idem, conforme entendimento consolidado.8. A revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento de matéria de fato, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ;não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.9. O alegado dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando fundado nos mesmos pressupostos fáticos cujo reexame encontra óbice na Súmula 7/STJ.10. Inexistindo flagrante ilegalidade, não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício.11. A manifestação ministerial pelo provimento não vincula o órgão julgador, sobretudo quando o afastamento da minorante se baseia em circunstâncias fáticas adicionais idôneas e alinhadas à orientação jurisprudencial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A exclusão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é válida quando lastreada em elementos concretos que indicam dedicação do agente à atividade criminosa, não se limitando à quantidade de droga.2. O reexame das premissas fático-probatórias para restabelecer o tráfico privilegiado em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, não verificada quando a decisão está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência.4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando depende de revolvimento do conjunto probatório vedado na via especial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
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