- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A TRATADO E LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE RECURSO ESPECIAL POR ALEGADA CONTRARIEDADE A ENUNCIADO DE SÚMULA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF) e na impossibilidade de alegação de violação a enunciado de súmula como objeto do especial (Súmula 518/STJ).2. O recurso especial, manejado em ação penal na qual o recorrente foi condenado pelos crimes de roubo qualificado tentado em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, incisos I e II, c.c. art. 14, inciso II, e art. 71, do Código Penal), associação criminosa qualificada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) e posse de artefato explosivo (art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 10.826/2003), alegou violação ao art. 8º, item 2, alínea c, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e ao art. 59 do Código Penal, sustentando nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de adiamento de sessão para sustentação oral) e desproporcionalidade na dosimetria (fração de aumento das majorantes do roubo, fração da associação criminosa e fração de diminuição da tentativa).3. A decisão agravada entendeu que as razões do recurso especial não indicaram, de forma adequada e específica, violação a dispositivo de lei federal ou tratado, limitando-se a invocar genericamente o Pacto de São José da Costa Rica, o art. 59 do Código Penal e o enunciado da Súmula 443/STJ, razão pela qual deixou de conhecer do especial com base nas Súmulas 284/STF e 518/STJ. O agravante pretende o afastamento desses óbices, destacando o conhecimento parcial do recurso especial na origem e o parecer ministerial favorável.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preencheu o requisito formal de indicar, de maneira expressa, específica e adequada, qual dispositivo de tratado ou lei federal teria sido violado ou teve sua aplicação negada pelo acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF e permitir o conhecimento do especial.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é juridicamente possível utilizar o recurso especial para suscitar alegada violação a enunciado de súmula (em especial a Súmula 443/STJ) e, em consequência, se haveria espaço, no caso concreto, para a concessão de habeas corpus de ofício a fim de revisar a fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria do crime de roubo.III. Razões de decidir6. O julgamento do recurso especial exige que a parte recorrente aponte, de forma clara e específica, qual dispositivo de tratado ou lei federal teria sido violado ou teve a aplicação negada pelo acórdão recorrido, não bastando referências genéricas ou desconectadas da moldura fática estabelecida na decisão impugnada.7. Verificou-se nas razões do recurso especial deficiência de fundamentação, pois a invocação do art. 8º, item 2, alínea c, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos não guarda correlação fática e jurídica com a situação descrita no acórdão recorrido acerca do indeferimento de pedido de adiamento da sessão para sustentação oral, protocolizado no mesmo dia do julgamento e após o início da sessão telepresencial, hipótese não abrangida pela norma indicada.8. Também não se configurou violação ao art. 59 do Código Penal, porque o acórdão recorrido fixou as penas-base no mínimo legal e justificou a elevação da reprimenda nas fases subsequentes, em razão do emprego de artefato explosivo, das causas de aumento do roubo e da redução pela tentativa em 1/3 com base no iter criminis percorrido, circunstâncias que afastam a tese de desproporcionalidade atribuída à aplicação da referida norma.9. A mera menção a dispositivos legais na peça recursal, desacompanhada de demonstração concreta e específica da violação, não supre o ônus argumentativo exigido para o conhecimento do recurso especial, tampouco basta a exposição teórica de entendimento jurídico como se se tratasse de razões de apelação, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF (AgRg no REsp n. 2.083.450/SP).10. O recurso especial não pode ter como objeto a alegada violação a enunciado de súmula, conforme entendimento consolidado na Súmula 518/STJ, que restringe a admissibilidade do especial à violação de tratado ou lei federal, de modo que a invocação da Súmula 443/STJ, isoladamente, não serve de fundamento autônomo para o seu conhecimento (AREsp n. 2.285.585/GO).11. A concessão de habeas corpus de ofício configura medida excepcional, que somente se justifica diante de ilegalidade manifesta, não se prestando a substituir via recursal própria nem a viabilizar o exame do mérito de recurso especial que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 2.808.615/SP), hipótese não configurada no caso concreto.12. As razões do agravo regimental não impugnaram de forma efetiva e específica a ratio decidendi da decisão monocrática, limitada à aplicação das Súmulas 284/STF e 518/STJ, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo6. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.
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