- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. DISPENSA DO ART. 1.017 DO CPC/2015. INAPLICÁVEL NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da irregularidade na representação processual do recurso. Consignou-se, então, a incidência da Súmula 115 do STJ. 2. A parte agravante, a despeito de regularmente intimada, conforme estabelece a disciplina estatuída no CPC/2015, não regularizou a representação processual. 3. A publicação eletrônica substitui qualquer meio de publicação oficial, exceto nos casos em que a lei exija intimação pessoal, conforme estabelecem os arts. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.419/06 (AgInt no AREsp 1.124.398/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12.8.2021). Precedentes. 4. Conforme disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, descumprida a determinação de regularização processual, não se conhecerá do recurso interposto. 5. É entendimento desta Corte Superior que se afigura inexistente, na instância especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Aplicação da Súmula 115/STJ. Julgados: AgRg no AREsp 717.909/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.4.2019; AgInt no AREsp 417.532/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 4.5.2017; AgRg no AREsp 763.425/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI, DJe 15.4.2016. 6. Ademais, a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC/2015, prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.978.963/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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