- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LIMITES DO JUÍZO DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado em suposta violação ao art. 413 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.2. Recurso especial voltado contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve decisão de impronúncia, ao reconhecer a inexistência de indícios suficientes de autoria e a ausência de provas judicializadas aptas a vincular o acusado ao fato delituoso.3. No agravo regimental, o Ministério Público alega que a controvérsia é de natureza exclusivamente jurídica, atinente aos limites do juízo de pronúncia, sustentando que o Tribunal de origem teria realizado valoração aprofundada da prova e usurpado a competência do Tribunal do Júri, requerendo o afastamento da Súmula 7/STJ para possibilitar o processamento do recurso especial e a pronúncia do acusado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar a suficiência dos indícios de autoria que embasaram decisão de impronúncia, sob o argumento de que se estaria diante de controvérsia exclusivamente jurídica acerca dos limites do juízo de pronúncia e da competência do Tribunal do Júri.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.6. O Tribunal de origem, ao manter a impronúncia, concluiu de forma fundamentada pela fragilidade dos indícios de autoria e ressaltou a ausência de provas produzidas em juízo capazes de vincular o acusado ao fato delituoso.7. A pretensão de reconhecer a existência de indícios suficientes de autoria, com a consequente pronúncia do acusado, exige a revisão da valoração das provas produzidas, o que configura reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.8. A aferição da suficiência dos indícios de autoria para fins de pronúncia insere-se no âmbito fático-probatório, de modo que sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça é inviável quando pressupõe nova incursão nas provas dos autos.9. A conclusão do Tribunal de origem pela inexistência de lastro probatório mínimo afasta a alegação de usurpação da competência do Tribunal do Júri, pois não se trata de julgamento do mérito da acusação, mas de reconhecimento da ausência de suporte probatório para o próprio juízo de admissibilidade.10. Não procede a alegação de que a matéria seria exclusivamente de direito, uma vez que o acolhimento da tese recursal depende, inevitavelmente, de nova apreciação do contexto probatório já examinado pelas instâncias ordinárias.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ e, por consequência, preservada a decisão de impronúncia proferida pelo Tribunal de origem.Tese de julgamento:1. A verificação da suficiência de indícios de autoria para fins de pronúncia constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.2. A decisão de impronúncia fundamentada na inexistência de lastro probatório mínimo não configura usurpação da competência do Tribunal do Júri, mas exercício legítimo do juízo de admissibilidade da acusação pelas instâncias ordinárias.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.499.216/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 01.07.2025.
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