- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial manejado em ação penal por crime doloso contra a vida, no qual foi mantida a decisão de pronúncia com fundamento na existência de indícios suficientes de autoria nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.2. A parte agravante alega inadmissão indevida do recurso especial, sustentando que a controvérsia seria estritamente jurídica e restrita à verificação da suficiência, sob o prisma legal, dos indícios de autoria exigidos pelo art. 413 do CPP para a pronúncia, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, afirmando tratar-se de revaloração jurídica da moldura fática delineada no acórdão recorrido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame, em recurso especial, da suficiência dos indícios de autoria para a decisão de pronúncia, à luz do art. 413 do CPP, configura mera revaloração jurídica da moldura fática ou demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, diante das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da prova da materialidade e dos indícios de autoria, é juridicamente possível afastar a pronúncia em sede de recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Constatou-se que o Tribunal de origem, com base nas provas orais colhidas nas fases policial e judicial, bem como em circunstâncias como a ameaça prévia atribuída ao acusado e sua fuga prolongada do distrito da culpa, concluiu pela presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, reputando incabível a impronúncia e determinando o julgamento pelo Tribunal do Júri.5. A pretensão recursal de infirmar a suficiência dos indícios descritos pelo acórdão recorrido, a partir de alegadas contradições testemunhais, inexistência de testemunha presencial, suposta incompatibilidade da prova pericial com a dinâmica dos fatos e ausência de vínculo técnico do agravante com o crime, demanda a reanálise da valoração das provas e da credibilidade dos depoimentos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.6. A distinção sustentada pelo agravante, no sentido de se tratar de mera revaloração jurídica das premissas fáticas, não se acolhe, porque o reconhecimento ou não da existência de indícios suficientes de autoria, em juízo de pronúncia, está intrinsecamente ligado à apreciação do acervo probatório, de modo que alterar a conclusão das instâncias ordinárias implicaria inevitável revolvimento de fatos e provas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que, ao aplicar a Súmula 7/STJ, não conheceu do recurso especial e preservou a decisão de pronúncia.Tese de julgamento:1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP, implica reexame do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
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