- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ORDENAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIO EMPENHO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para absolver o acusado nos termos do art. 386, incisos II e III, do Código de Processo Penal.2. O acusado, na qualidade de prefeito municipal, foi condenado pelo Tribunal de Justiça estadual como incurso no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 201/67, à pena de 5 meses de detenção em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária, por ordenar a execução de serviços de publicidade sem o prévio empenhamento das despesas.3. A decisão monocrática absolveu o acusado, considerando a ausência de dolo específico e de prejuízo concreto ao erário.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de ordenar despesas sem prévio empenho, sem comprovação de dolo específico e de prejuízo concreto ao erário, configura crime de responsabilidade previsto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 201/67.III. Razões de decidir5. O crime previsto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 201/67 exige a demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário, além da comprovação de efetivo dano às contas públicas.6. A ausência de empenho prévio, embora em desacordo com o Direito Financeiro, constitui irregularidade administrativa que, desacompanhada de prova inequívoca de desvio de verbas e da intenção deliberada de dilapidar o patrimônio público, não possui dignidade penal.7. A utilização de presunções ou conjecturas para afirmar o dolo ou o prejuízo não supre a necessidade de prova cabal do prejuízo concreto e do elemento subjetivo do tipo.8. A aprovação das contas do município pelo Tribunal de Contas do Estado, mesmo com ressalvas administrativas, reforça a ausência de prejuízo ao erário.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao erário para a configuração do crime de responsabilidade, o que não foi comprovado no caso concreto.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, V;CPP, art. 386, II e III; Lei nº 4.320/1964, arts. 62 e 63; Lei nº 8.666/1993, art. 65.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024;STJ, AgRg no REsp 2107793/PE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2836008/GO, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, APn 480/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. César Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 29.03.2012.
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