- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão inexistente. Prescrição retroativa de ofício. Associação criminosa (art. 288 do CP). Embargos rejeitados, com extinção da punibilidade de ofício.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração, sob alegação defensiva de omissão quanto ao exame de prescrição suscitada pelo Ministério Público Federal, com pedido de reforma para declarar a extinção da punibilidade.2. Embargante condenada em 08.07.2014 à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão pelo crime do art. 288 do Código Penal, posteriormente reduzida para 1 ano de reclusão em acórdão publicado em 02.03.2023, incidindo prescrição retroativa no prazo de 4 anos (art. 109, V, do CP) entre a sentença e o acórdão confirmatório.3. Sentença condenatória mantida em grau recursal, com redução da pena; embargos de declaração anteriores rejeitados.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão sanável nos embargos de declaração por ausência de manifestação sobre a prescrição; e (ii) saber se deve ser reconhecida de ofício a prescrição retroativa do crime de associação criminosa (art. 288 do CP), diante do lapso decorrido entre a sentença condenatória e o acórdão confirmatório.III. Razões de decidir5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão de mérito;inexistência de omissão quando não formulado, nos embargos, pleito específico de reconhecimento da prescrição.6. A prescrição penal é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação específica.7. Fixada a pena em 1 ano de reclusão pelo art. 288 do CP, incide o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP), calculado retroativamente (art. 110, § 1º, do CP); o decurso entre 08.07.2014 (sentença) e 02.03.2023 (acórdão) impõe o reconhecimento da prescrição retroativa e a extinção da punibilidade quanto ao delito de associação criminosa.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com extinção da punibilidade declarada de ofício quanto ao crime do art. 288 do Código Penal, pela ocorrência de prescrição retroativa.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 288; CP, art. 109, V; CP, art. 110, § 1º Jurisprudência relevante citada:Não há.
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