- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, fundamentando-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na aplicação da Súmula nº 83 do STJ.2. O embargante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração aos artigos 157, §2º, incisos I e II, e 288, "caput", do Código Penal. A pena relativa ao crime de associação criminosa foi reduzida para 1 ano de reclusão em acórdão publicado em 2 de março de 2023.3. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, reiterando argumentos meritórios e requerendo sua análise por se tratar de matéria de ordem pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para suprir omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, e se há omissão na análise dos argumentos meritórios apresentados pelo embargante.5. A questão também envolve o reconhecimento da prescrição retroativa quanto ao crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.7. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justifique o acolhimento dos embargos.8. Os embargos de declaração foram opostos com o propósito de rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso.9. De ofício, foi reconhecida a prescrição retroativa quanto ao crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, considerando o decurso do prazo de 4 anos entre a sentença condenatória e o acórdão confirmatório da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Extinta a punibilidade quanto ao crime de associação criminosa, com fundamento na prescrição retroativa.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração no processo penal são cabíveis apenas para suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, não sendo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. 2. A prescrição retroativa deve ser reconhecida quando o prazo previsto no art. 109, V, do Código Penal se opera entre a sentença condenatória e o acórdão confirmatório da condenação.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, arts. 109, V; 110, §1º; 288.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.512.845/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 135.599/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe de 04/04/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.141.071/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 09/06/2025.
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