JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo IM provido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ.2. A decisão agravada baseou-se na incidência das Súmulas 7 do STJ, 283 do STF e na ausência de prequestionamento. A parte agravante não combateu especificamente esses motivos.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.5. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, como as teses recursais não exigiriam o reexame de provas, conforme exigido para afastar a Súmula 7/STJ.6. A defesa não se manifestou sobre a incidência da Súmula 283 do STF e a ausência de prequestionamento, o que reforça a aplicação da Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A impugnação genérica não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/02/2017.
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