JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.2. A defesa alegou que a matéria estava prequestionada e que a controvérsia dispensava o reexame do conjunto fático-probatório, além de apontar nulidades processuais e questionar a tipificação do delito.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidades processuais e a reclassificação do delito imputado ao agravante.III. Razões de decidir5. O agravo regimental não atendeu ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ, uma vez que a defesa apresentou argumentos genéricos sem confrontar diretamente os fundamentos da decisão.6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental im provido.Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A impugnação genérica não satisfaz o requisito de admissibilidade do agravo regimental".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XIV; CP, art. 171.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017.
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