- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação.1.2. A parte embargante reitera a alegação de vício de fundamentação no julgado e requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Caráter protelatório dos embargos de declaração sucessivamente opostos.2.2. Agravo em Recurso Extraordinário pendente de análise nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de declaração podem ser opostos, no prazo de dois dias, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.3.2. No presente caso, os vícios de fundamentação alegados pela parte já foram afastados em embargos anteriores, demonstrando que a oposição de novos aclaratórios tem apenas o intuito de protelar o desfecho da ação penal.IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata conclusão dos autos para o processamento do agravo em recurso extraordinário, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso.
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