- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 957-964 DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que confirmou a condenação do agravante pelos crimes do art. 303, caput, por duas vezes, e do art. 303, § 2º, uma vez, todos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal.2. Ao agravante se atribui condução de veículo automotor em velocidade incompatível, avanço de sinal vermelho em cruzamento urbano e colisão com automóvel que transitava em via preferencial, ocasionando duas lesões leves e uma lesão grave, apresentando sinais de alteração da capacidade psicomotora por álcool.3. Neste agravo regimental, a parte recorrente reitera a alegação de ausência de prova suficiente da culpa e embriaguez, bem como a tese de que não foi apresentada fundamentação idônea para negativar a circunstância judicial da culpabilidade. Também se insurge contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à vista dos depoimentos e do acervo probatório, seria possível, em recurso especial, reconhecer a insuficiência de provas quanto à culpa e à embriaguez do agravante, para fins de absolvição; e (ii) saber se foi apresentada fundamentação válida para negativar a circunstância judicial da culpabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. As instâncias de origem, com base em prova pericial, depoimentos de vítimas, policiais e demais testemunhas, concluíram que o agravante conduzia veículo em velocidade incompatível, avançou sinal vermelho em cruzamento em que a outra via detinha preferência e apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora por álcool, reputando suficientes tais elementos para a condenação pelos delitos do art. 303, caput, e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.6. A pretensão de absolvição por alegada insuficiência probatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, a fim de infirmar a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias quanto à dinâmica do acidente, à culpa e à embriaguez do agravante, providência vedada na via do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.7. Na dosimetria, a fixação da pena-base constitui ato de discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, somente passível de revisão em sede especial quando demonstrado desrespeito aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica na espécie.8. Na hipótese, as instâncias de origem ressaltaram o interesse do acusado em alterar o cenário dos fatos, obstar a produção de prova, com o objetivo de dificultar a investigação e a elucidação do crime.A propósito, consta expressamente do acórdão impugnado que o réu dispensou, logo após a colisão, uma garrafa de bebida alcoólica que trazia consigo (tal objeto foi posteriormente recuperado por uma testemunha em um terreno baldio e entregue aos policiais). Tais circunstâncias justificam o aumento operado na primeira fase da dosimetria.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental interposto às fls. 957-964 desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que, ao conhecer parcialmente do recurso especial, negou-lhe provimento.
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