- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 302, § 3º, CTB). ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULA 7/STJ; SÚMULAS 211/STJ E 282/STF). ART. 387, IV, CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, não conheceu de parte do recurso especial por incidência de óbices processuais e, na parte conhecida, deu provimento para excluir o valor mínimo de indenização fixado com base no art. 387, IV, do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão absolutória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial; (ii) saber se há prequestionamento suficiente para o exame da tese de afastamento da qualificadora do art. 302, § 3º, do CTB, à luz do art. 306, § 1º, I, do CTB e da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN; (iii) saber se é juridicamente adequada a exclusão do valor mínimo de indenização por ausência de indicação do montante na denúncia, nos termos do art. 387, IV, do CPP; e (iv) saber se é inviável a remessa para análise de acordo de não persecução penal diante da pena mínima em abstrato superior ao limite legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão absolutória, fundada em dúvida razoável e inversão do ônus da prova, exige a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à dinâmica do acidente e à influência de álcool, o que atrai a vedação ao reexame probatório em sede de recurso especial.4. O exame da tese de afastamento da qualificadora por parâmetro objetivo de alcoolemia depende de efetivo enfrentamento, pela origem, dos dispositivos legais invocados (art. 306, § 1º, I, do CTB e Resolução nº 432/2013 do CONTRAN) ou de sua suscitação em embargos de declaração, circunstância não verificada, configurando ausência de prequestionamento.5. A capitulação do art. 302, § 3º, do CTB refere-se à condução sob influência de álcool, cuja comprovação admite meios probatórios idôneos, não se confundindo com o tipo do art. 306 do CTB, que prevê parâmetro objetivo específico.6. A exclusão do valor mínimo de indenização é medida adequada quando a denúncia não indica o montante pretendido, por exigir pedido expresso e indicação clara do valor, em respeito ao contraditório e à congruência; no caso, mantém-se a solução adotada e preserva-se a via cível para eventual liquidação.7. É inviável a remessa para acordo de não persecução penal quando a pena mínima em abstrato do tipo qualificado supera o limite legal previsto no art. 28-A do CPP, não se tratando de hipótese de flexibilização normativa.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental não provido.
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