- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a conclusão de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. Embargante alega omissões no acórdão embargado e requer prequestionamento explícito dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, do art. 1.022 do CPC e do art. 619 do CPP;sustenta que houve conclusão genérica quanto à falta de dialeticidade, sem exame pontual das razões recursais, e defende a flexibilização de formalidades em matéria penal.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, aptos a justificar integração nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, inclusive para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir4. Embargos de declaração têm finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619;CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão da matéria decidida.5. O acórdão embargado encontra-se claro e devidamente fundamentado, com exposição suficiente das razões de decidir, inexistindo omissão relevante a ser suprida para fins de prequestionamento.6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é ato único e incindível, impondo à parte o ônus de impugnar, de forma específica, todos os seus fundamentos; a impugnação genérica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932 do CPC.7. Inviável a flexibilização das exigências formais de dialeticidade para superar óbice de conhecimento, ainda que em matéria penal, quando verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração rejeitados.
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