- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DS SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de origem, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e dialética, o fundamento da inadmissão do recurso especial; e (ii) estabelecer se a ausência dessa impugnação atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige o cumprimento do ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.4. A decisão de inadmissibilidade baseou-se na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ, sem que o agravante tenha demonstrado, mediante cotejo analítico, que sua pretensão recursal se restringe à revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.5. Alegações genéricas de que não se pretende o revolvimento de provas são insuficientes para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.6. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, bem como autoriza a aplicação do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental não provido.
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