- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO, FRAUDE ELETRÔNICA, FALSIDADES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). ORDEM DE OFÍCIO RESTRITA A DIAS-MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, concedendo habeas corpus de ofício para revisar dias-multa em razão de atenuantes reconhecidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar, em agravo regimental, o óbice da Súmula 7/STJ para as teses de absolvição e consunção; (ii) saber se a deficiência de fundamentação na impugnação da dosimetria atrai a Súmula 284/STF; e (iii) saber se a ordem de habeas corpus de ofício pode ser estendida às penas privativas de liberdade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas e de consunção dos delitos de falsidade pelo estelionato demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. A impugnação da dosimetria exige indicação específica de elementos concretos que demonstrem violação ao art. 59 do CP;alegações genéricas atraem a aplicação da Súmula 284/STF.5. A concessão de habeas corpus de ofício limita-se à correção de ilegalidade evidente, sendo adequada a revisão apenas dos dias-multa quando as atenuantes reconhecidas não foram refletidas na sanção pecuniária, sem extensão automática às penas privativas de liberdade.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.112.954/PB, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
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