- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Óbices das Súmulas 182/STJ e 7/STJ. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), em contexto no qual o Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.2. A parte agravante sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e requer a reconsideração do decisum ou sua submissão ao órgão colegiado.Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, evidenciando que sua pretensão demanda apenas revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem reexame do conjunto fático-probatório.III. Razões de decidir5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme CPC, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I (EAREsp 746.775/PR).6. Verifica-se a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, pois o agravante limitou-se a reproduzir fundamentos do recurso especial e a alegações genéricas sobre revaloração jurídica, incidindo a Súmula 182/STJ.7. A superação da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a tese recursal se apoia em fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido, permitindo exclusivamente a revaloração jurídica, sem reexame de provas, ônus não cumprido pelo agravante.8. Mantém-se o decisum agravado pelos próprios fundamentos, ante a falta de dialeticidade recursal efetiva, concreta e pormenorizada.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A parte deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar concretamente que a tese recursal não exige reexame de fatos e provas, restringindo-se à revaloração jurídica das premissas fáticas incontroversas.
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