- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula 182/STJ. Ausência de prequestionamento.Dissídio jurisprudencial não comprovado. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em processo penal que versa sobre condenações por infrações aos artigos 2º da Lei nº 12.850/2013 e 7º, IV, "a", da Lei nº 8.137/1990, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal.2. Fato relevante. Recurso especial fundado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violações aos artigos 159, 158-A e 155 do Código de Processo Penal, ao artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e ao artigo 29 do Código Penal, com pedido de declaração de nulidade da prova material e absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a descaracterização ou desclassificação do crime de organização criminosa.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) impossibilidade de exame de matéria constitucional pelo STJ; (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses absolutória e desclassificatória; (iii) ausência de prequestionamento sobre cadeia de custódia (Súmulas 282 e 356/STF e, por simetria, Súmula 211/STJ); e (iv) não comprovação do dissídio jurisprudencial. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz da Súmula 182/STJ; (ii) a alegação de mera revaloração jurídica dos fatos afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento fático-probatório;(iii) houve prequestionamento das alegadas violações à cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes do CPP); e (iv) foi devidamente comprovada a divergência jurisprudencial, com cotejo analítico, indicação de dispositivos e paradigmas e demonstração de similitude fática, nos termos do CPC e do RISTJ.III. Razões de decidir5. O agravo em recurso especial deve atacar, de modo específico e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de provimento incindível, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, conforme orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR e nos termos do artigo 932 do CPC.6. A mera afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada da demonstração de que todas as premissas fáticas estão claramente fixadas e incontroversas no acórdão recorrido, não afasta o impedimento da Súmula 7/STJ, pois demandaria revolvimento do acervo fático-probatório.7. Inexiste prequestionamento quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, pois o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração para suscitar manifestação sobre os arts. 158-A e seguintes do CPP, atraindo as Súmulas 282 e 356/STF e, por simetria, a Súmula 211/STJ; no agravo, a defesa não demonstrou onde a matéria teria sido apreciada, incidindo também a Súmula 182/STJ.8. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de cotejo analítico, de indicação regular de acórdãos paradigmas e de demonstração de similitude fática, em desconformidade com o artigo 1.029, § 1º, do CPC e o artigo 255, § 1º, do RISTJ.9. Mantém-se, por conseguinte, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da subsistência dos óbices de admissibilidade não impugnados adequadamente.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. A alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem a demonstração de que a solução independe de revolvimento fático-probatório.3. A ausência de prequestionamento sobre a cadeia de custódia impede o conhecimento do recurso especial, atraindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.4. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, indicação de dispositivos legais, transcrição de paradigmas e demonstração de similitude fática, conforme o CPC e o RISTJ.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 155, 158-A e seguintes, 159; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; CP, arts. 29 e 69;CPC/2015, arts. 932, 1.029, § 1º, 1.042, caput, e 1.030, § 2º;RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7/STJ, 182/STJ, 211/STJ, 282/STF e 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018
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