JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).2. Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, além da não comprovação da divergência jurisprudencial. Presidência do STJ apontou que o agravante não enfrentou concretamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos e requer reconsideração ou julgamento colegiado. Parecer ministerial pelo desprovimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.3. Há três questões em discussão: (i) saber se foram apresentados argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, demonstrando que a pretensão recursal não exige reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado mediante cotejo analítico, com indicação de similitude fática e confronto de teses; e (iii) saber se a decisão de inadmissibilidade, por possuir dispositivo único, exige impugnação integral de todos os seus fundamentos.III. Razões de decidir4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e não comporta capítulos autônomos, impondo ao agravante o ônus de impugnar integralmente todos os fundamentos da inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.5. O agravante não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem indicar premissas fáticas incontroversas já delineadas no acórdão recorrido aptas a permitir apenas reenquadramento jurídico, sem reexame de provas.6. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, porquanto ausente o cotejo analítico exigido para a demonstração de similitude fática e confronto de teses, conforme regras do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a mera transcrição de ementas não é suficiente.7. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; a impugnação genérica ou voltada ao mérito da controvérsia não supre o requisito e mantém a incidência da Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, amparada em premissas fáticas incontroversas. 3. A comprovação de divergência jurisprudencial pressupõe cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação de similitude fática e confronto de teses, não bastando a transcrição de ementas. 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e não se decompõe em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral.
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