- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em agravo em recurso especial.2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com base, entre outros, na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF e no não cabimento do recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional. No agravo, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo ao caráter constitucional da controvérsia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 impugnou, de modo específico e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o não cabimento por versar tese eminentemente constitucional, de modo a superar o juízo de admissibilidade e permitir o exame do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A legislação processual exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, como requisito para o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC/2015, art. 932; art. 1.042). A decisão de inadmissão é incindível e deve ser atacada em sua integralidade.5. A agravante não combateu especificamente o fundamento de não cabimento do recurso especial por tratar de matéria eminentemente constitucional, deixando de demonstrar a natureza infraconstitucional da controvérsia com indicação de violação a dispositivo de lei federal.6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC e obsta o exame do mérito recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente e de forma integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. 2. A falta de impugnação do fundamento de não cabimento por versar matéria eminentemente constitucional acarreta a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 3.A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e nãocomporta ataque parcial. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018 (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.134.100/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
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