- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- AgRg no AREsp 3150286 SP 2026/0010562-6 Decisão:02/06/2026 DJEN DATA:16/06/2026
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, AgRg no AREsp 3150286 SP 2026/0010562-6 Decisão:02/06/2026 DJEN DATA:16/06/2026, j. 02/06/2026, p. 16/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA.1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma suficiente, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.139.189/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, AgRg no AREsp 3150286 Sp 2026/0010562-6 Decisão:02/06/2026 Djen Data:16/06/2026, julgado em 2/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
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