- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a decisão anterior que não conheceu de agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade.2. A parte agravante sustenta erro processual, negativa de prestação jurisdicional e necessidade de exame de nulidades, alegando a existência de seis omissões na decisão monocrática e, no mérito, postula o reconhecimento de nulidades e a absolvição com base no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 182/STJ se mantém diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem e se o dever de fundamentação exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pela parte agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já deduzidas nos embargos de declaração.6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal; não se destinam à superação de óbices processuais ou à rediscussão do mérito.7. Inexistem omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão monocrática, que enfrentou os pontos necessários e apresentou motivação suficiente para manter a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.8. A incidência da Súmula 182/STJ decorre da falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, o que impede o exame do mérito recursal.9. O dever de fundamentar não impõe ao julgador o enfrentamento um a um de todos os argumentos apresentados, bastando motivação suficiente para sustentar a conclusão adotada, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP) e não se prestam a superar óbices de admissibilidade ou a rediscutir o mérito. 2. A incidência da Súmula 182/STJ se impõe quando o recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. O dever de fundamentação se satisfaz com motivação suficiente, não sendo obrigatório o enfrentamento individualizado de todos os argumentos da parteagravante. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CR/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.150.200/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
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