- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES INEXISTENTES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.2. A embargante alega omissões quanto: (i) ao enfrentamento do prequestionamento dos arts. 69, VI, e 83 do CPP; (ii) à análise individualizada das teses destinadas a afastar a Súmula 7/STJ; e (iii) ao pedido subsidiário de conhecimento parcial do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619) e não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo; exige-se a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.5. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 69, VI, e 83 do CPP: o acórdão embargado examinou a matéria e concluiu pela ausência de efetiva deliberação no acórdão recorrido, assentando que a mera referência a manifestações ou atos processuais não configura apreciação da tese jurídica.6. Quanto às teses de excesso de linguagem, in dubio pro societate, omissão penalmente relevante, nexo causal, dolo e qualificadoras, a embargante não demonstrou como poderiam ser revistas sem reexame de provas, razão pela qual permanece o óbice da Súmula 7/STJ e não havia obrigação de apreciar individualmente o mérito de cada tese.7. Também não há omissão quanto ao pedido de conhecimento parcial do agravo em recurso especial, prevalecendo o entendimento da Corte Especial de necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices sumulares, exigindo vício específico no acórdão. 2. O prequestionamento exige efetiva apreciação da tese jurídica no acórdão recorrido. 3. A ausência de demonstração de como as teses poderiam ser revistas sem reexame de provas mantém o óbice da Súmula 7/STJ e dispensa o exame individualizado do mérito de cada tese recursal. 4. O agravo deve impugnar, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 69, VI; CPP, art. 83; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.157.610/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
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