- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental em recurso especial. Ausência de vícios do art. 619 do CPP.Incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.2. A embargante alega omissões, contradições e deficiência de fundamentação, sustentando que houve impugnação do óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos relativos à configuração de crimes contra a honra, e afirma omissão quanto à violação autônoma do art. 619 do CPP por negativa de prestação jurisdicional. Pede efeitos infringentes.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade sanável, nos termos do art. 619 do CPP, no acórdão que manteve a incidência da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito; inexistentes tais vícios no acórdão embargado.5. O acórdão embargado explicitou a manutenção da Súmula 182/STJ porque o agravo em recurso especial deixara de infirmar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no tocante à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a repetir teses de mérito sem o necessário cotejo analítico.6. A distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica foi enfrentada, concluindo-se que a tese defensiva quanto ao dolo específico e à tipicidade dos crimes contra a honra demandaria revolvimento do contexto fático-probatório.7. Os argumentos revelam mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 182/STJ;Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
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