JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.2. Fato relevante. Agravante condenado pelo art. 35, caput, combinado com o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em apelação criminal julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Corte de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) ausência de fundamentação apta, com não ataque a todos os argumentos do acórdão;(ii) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial; e (iii)incidência da Súmula n. 7/STJ.3. As decisões anteriores. Decisão monocrática deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da inadmissibilidade. No agravo regimental, o agravante reiterou teses sobre revaloração jurídica e cotejo analítico sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada.Ministério Público estadual pela inadmissão ou, caso conhecido, pelo não provimento do agravo regimental.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigem o art. 1.021, § 1º, do CPC, e os arts. 259, § 2º, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz da Súmula n. 182/STJ.3. A questão em discussão consiste em saber se a mera reiteração das razões de mérito do recurso especial supre o princípio da dialeticidade recursal para viabilizar o exame do agravo regimental.III. Razões de decidir4. A decisão monocrática analisou e constatou a inexistência de impugnação específica aos óbices da inadmissibilidade; incumbia ao agravante demonstrar, de modo concreto, o equívoco dessa análise, o que não ocorreu.5. A simples reiteração de teses de mérito sobre revaloração jurídica dos fatos e cotejo analítico não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, que impõe o ataque direto e detalhado aos fundamentos da decisão agravada.6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 259, § 2º, e 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 35, caput, e 40, VI; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025, DJEN de 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.329/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 22.08.2025
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