JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.2. Fato relevante. Agravante condenado pelos arts. 35 e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, nos autos de apelação criminal julgada por Tribunal estadual. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos óbices: inadequação quanto à matéria constitucional;deficiência de fundamentação; ausência de prequestionamento quanto à detração; não comprovação do dissídio; incidência das Súmulas n. 7 e n. 518 do STJ.3. As decisões anteriores. Foi deixado de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos relativos às Súmulas n. 283 do STF e n. 518 do STJ e ao pressuposto de adequação quanto à matéria constitucional. Nas razões do agravo regimental, o Agravante reiterou argumentos de mérito, sem enfrentar concretamente tais óbices.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, notadamente quanto à incidência dos óbices das Súmulas n. 283 do STF e n. 518 do STJ e ao pressuposto de adequação da matéria constitucional, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; a mera reiteração das razões de mérito do recurso especial não supre o ônus recursal.6. A falta de enfrentamento concreto dos óbices indicados - Súmulas n. 283 do STF e n. 518 do STJ e inadequação quanto à matéria constitucional - atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.7. Aplica-se, por analogia ao processo penal, o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e os arts. 259, § 2º, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que impõem ao recorrente o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 259, § 2º, e 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 518; STF, Súmula 283; Lei n. 11.343/2006, arts. 35 e 40, VI Jurisprudência relevante citada:- (AgRg no AREsp n. 3.170.810/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
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