JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Dialeticidade recursal.Impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissão do recurso especial. Súmulas 182 e 7 do STJ. Agravo regimental não conhecido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral aos fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, com incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. A decisão de admissibilidade proferida na origem apontou como óbices: (i) deficiência de fundamentação (Súmula 283/STF); e (ii) pretensão de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). No agravo em recurso especial, a parte sustentou inexistir revolvimento probatório, alegando discutir apenas fundamentos jurídicos do acórdão.3. As decisões anteriores. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissão, destacando a orientação acerca da incindibilidade da decisão que não admite o recurso especial (EAREsp 746.775/PR).II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ, bem como se a pretensão recursal demandava o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. A decisão de inadmissibilidade na origem assentou, de modo autônomo, a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. O princípio da dialeticidade recursal e o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exigem impugnação específica e integral de todos os fundamentos impeditivos.6. A decisão que não admite o recurso especial é incindível, devendo ser atacada em sua integralidade, consoante a orientação firmada pela Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).7. As razões do agravo regimental limitaram-se a alegações genéricas de revaloração jurídica e a reproduzir teses já rechaçadas, sem enfrentar de modo efetivo e analítico os fundamentos autônomos de inadmissão, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e obstando o conhecimento do próprio agravo regimental.8. As razões do recurso especial revelam intento de desconstituir o quadro fático delineado no acórdão recorrido, inclusive quanto às fundadas razões para abordagem e busca pessoal e à credibilidade dos depoimentos policiais, o que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido .Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade.3. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a pretensão envolve revolvimento do conjunto fático-probatório.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;CPC/2015, art. 1.030, V; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026;STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026
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