JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, reconhecendo a existência de fundamentação idônea para a negativa de oferecimento do ANPP pelo Ministério Público, diante da ausência de confissão direta e da gravidade concreta da conduta (peculato-furto praticado com abuso da qualidade de militar em abordagem policial), afastando o controle judicial da discricionariedade do órgão acusador, e aplicou a Súmula 211/STJ quanto às teses de ausência de cientificação para recurso administrativo e de cabimento do instituto aos crimes militares, por ausência de prequestionamento e de alegação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial.2. No agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, afirmando genericamente que a recusa do Ministério Público deve observar critérios legais e que o Tribunal de origem deveria ter oportunizado a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera as razões de mérito do recurso especial, sem impugnar de forma específica e fundamentada os alicerces da decisão monocrática (idoneidade da recusa ministerial ao ANPP e aplicação da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento e de indicação de violação ao art. 619 do CPP), atende ao princípio da dialeticidade e aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Constatou-se que o agravo regimental se restringe à repetição das teses de mérito do recurso especial, sem qualquer enfrentamento específico dos fundamentos da decisão monocrática relativos à discricionariedade regrada e devidamente fundamentada do Ministério Público para negar o ANPP, bem como à incidência da Súmula 211/STJ pela ausência de prequestionamento e de alegação de violação ao art. 619 do CPP.5. A mera reiteração das razões do recurso especial e a apresentação de alegações genéricas, desacompanhadas de impugnação pontual, não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal, o que, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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