JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INÉRCIA DA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi tempestivo, e se o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a modificar a decisão que reconheceu a intempestividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.4. In casu, a contagem do prazo recursal de 15 dias iniciou-se no dia útil seguinte à publicação (23/7/2025), encerrando-se em 7/7/2025. Protocolado somente em 8/7/2025, o recurso especial configurou-se intempestivo.IV. DISPOSITIVO5. Agravo regimental desprovido.
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