JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. IMPUGAÇÃO SEM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A tese de ausência de intimação do recorrente para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo instituto recorrido não foi suscitada nas razões do agravo de instrumento nem nas razões dos embargos de declaração, circunstância que configura indevida inovação recursal, a impedir que a matéria seja conhecida nesta instância. Precedentes.2. "Nos exatos termos do § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação" (AREsp 2.502.708/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 5/9/2025).3. Recurso especial não provido.
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