- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELA CORTE DE ORIGEM. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá ocorrer sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.2. No caso, a Corte de origem asseverou que os parâmetros para a apuração do valor da condenação foram fixados no título judicial de maneira clara e objetiva, razão pela qual, ante a simplicidade do cálculo dos juros remuneratórios, seria desnecessário proceder-se à liquidação por arbitramento. Incidência da Súmula 7 do STJ.3. Os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente.Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios.4. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
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