- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 24/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/10/2016, p. 24/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL. ART. 475-J. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE. REAVALIAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias." (Recurso Especial repetitivo n. 1.147.191/RS). 2. Assentada pelo Tribunal local a necessidade de prévia liquidação do julgado, a revisão desse entendimento pressupõe o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado na instância especial por força do que orienta a nota n. 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.060.433/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 24/10/2016.)
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