- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Crime tributário. Princípio da insignificância.Habitualidade delitiva. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual os agravantes pleiteiam o reconhecimento do princípio da insignificância em favor de acusados de sonegação de tributo.2. Fato relevante e pedido. A defesa sustenta que o valor do tributo supostamente sonegado é ínfimo e inferior ao limite utilizado para fins de relevância penal, requerendo o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela incidência do princípio da insignificância, com consequente trancamento da ação penal n.º 0001340-56.2018.8.26.0322.3. Fundamento da decisão agravada. A decisão monocrática impugnada afastou a aplicação do princípio da insignificância, apesar do reduzido valor do tributo, com base na habitualidade delitiva dos réus, que respondem a outras ações penais por condutas idênticas ou semelhantes de sonegação de tributos.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância para trancar ação penal por sonegação de tributo de valor ínfimo, quando os réus respondem a outras ações penais por condutas semelhantes, indicando habitualidade delitiva.III. Razões de decidir5. O órgão julgador afasta a tese defensiva de que a insignificância deveria ser reconhecida apenas em razão do pequeno valor do tributo, ressaltando que, no caso concreto, a habitualidade delitiva dos réus é circunstância decisiva para negar a incidência do princípio.6. A existência de outras ações penais e procedimentos fiscais em desfavor dos réus revela conduta contumaz e impede o reconhecimento do requisito relativo ao reduzido grau de reprovabilidade da conduta, necessário à aplicação do princípio da insignificância.7. Conclui-se que a decisão monocrática está amparada em elementos concretos dos autos e em firme jurisprudência da Corte Superior, inexistindo ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A existência de habitualidade delitiva, evidenciada por outras ações penais ou procedimentos fiscais por condutas semelhantes, afasta o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta e impede a aplicação do princípio da insignificância em crimes de sonegação de tributos.2. A análise da vida pregressa e da reiteração delitiva do agente é relevante para a aferição da tipicidade material e para o indeferimento do princípio da insignificância, ainda que o valor do tributo seja inferior ao limite usualmente adotado para fins de relevância penal.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados de forma expressa fora de citações.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais mencionados de forma expressa fora de citações.
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