- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO CONCRETA, DATA E HORÁRIO. NARRATIVA COM NÚCLEO MÍNIMO DE COGNOSCIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DE PERÍODO, CONTEXTO, LOCAL E MODUS OPERANDI. CONDUTA REITERADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A denúncia descreveu, de forma suficiente, o delito imputado, a vítima, o contexto de violência doméstica, o local dos fatos, o período de reiteração da conduta e o modo de execução (aproximação reiterada da residência da vítima), elementos que permitem o exercício da ampla defesa e do contraditório.2. A ausência de indicação de data e horário exatos não torna inepta a denúncia quando a imputação versa sobre conduta reiterada, sendo bastante a delimitação temporal acompanhada das circunstâncias essenciais do fato.3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, restrita às hipóteses de atipicidade manifesta, ausência de indícios mínimos ou inépcia evidente da denúncia, quadro não configurado na espécie.4. Agravo regimental não provido.
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