- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO CONCRETA, DATA E HORÁRIO. NARRATIVA COM NÚCLEO MÍNIMO DE COGNOSCIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DE PERÍODO, CONTEXTO, LOCAL E MODUS OPERANDI. CONDUTA REITERADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A denúncia descreveu, de forma suficiente, o delito imputado, a vítima, o contexto de violência doméstica, o local dos fatos, o período de reiteração da conduta e o modo de execução (aproximação reiterada da residência da vítima), elementos que permitem o exercício da ampla defesa e do contraditório.2. A ausência de indicação de data e horário exatos não torna inepta a denúncia quando a imputação versa sobre conduta reiterada, sendo bastante a delimitação temporal acompanhada das circunstâncias essenciais do fato.3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, restrita às hipóteses de atipicidade manifesta, ausência de indícios mínimos ou inépcia evidente da denúncia, quadro não configurado na espécie.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 235.156/AL, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
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